Processo 0802729-02.2024.8.10.0056
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802729-02.2024.8.10.0056 APELANTE : IRANEIDE ARAUJO RABELO ADVOGADOS : FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA9565-A E FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A APELADO : UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ADVOGADOS : SHEILA SHIMADA - OAB SP322241-A E DANIEL GERBER - OAB RS39879-S RELATORA : DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Iraneide Araújo Rabelo, em face de sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação originária, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a relação jurídica objeto da demanda, condenando a ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, sem que houvesse contratação válida ou autorização para tanto, o que enseja indenização por danos morais. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja parcialmente reformada para que seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ausência de contrarrazões. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Eis o sucinto relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à verificação da existência de dano moral decorrente de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, já reconhecida a inexistência da relação jurídica e a obrigação de restituição em dobro. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. No caso, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que não houve comprovação de contratação válida que justificasse os descontos efetuados. A privação indevida de valores provenientes de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento, sendo apta a ensejar dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. Todavia, a fixação da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil. Ausentes elementos que indiquem maior gravidade das consequências do ilícito, mostra-se adequada a fixação do quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o dano e atender ao caráter pedagógico da medida. No mesmo sentido entende este E. Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. COBRANÇA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de aposentadoria contra entidade associativa, em razão da realização de descontos em proventos de aposentadoria sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS08000081020”, sem autorização válida. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios. II.…
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