Processo 0802729-51.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802729-51.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802729-51.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO CUNHA MORAES APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. A autora sustenta a ausência de comprovação da transferência integral dos valores do empréstimo e requer a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência integral do valor contratado acarreta a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se cabível a restituição em dobro dos descontos; e (iii) determinar a ocorrência de danos morais e a compensação dos valores efetivamente creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 18 do TJPI exige prova da transferência do valor contratado à conta do mutuário, sob pena de nulidade da avença. 4. O banco comprovou apenas o repasse parcial do valor contratado, inexistindo prova da TED referente à integralidade do empréstimo. 5. A ausência de comprovação do crédito integral caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a nulidade da relação contratual. 6. A restituição em dobro é devida diante da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral, sendo adequada a indenização fixada em R$ 2.000,00. 8. O valor comprovadamente creditado ao consumidor deve ser compensado para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência integral do valor contratado enseja a nulidade do contrato bancário, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2. A restituição em dobro independe de demonstração de má-fé quando ausente engano justificável. 3. Descontos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.012, caput, e 85, §§1º e 2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA CARDOSO CUNHA MORAIS contra sentença proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado. Em sentença (ID n° 30264029), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC. Em suas razões recursais (ID n° 30264030), a apelante requer, em suma, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que o banco…

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