Processo 0802729-97.2025.8.10.0207
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802729-97.2025.8.10.0207 APELANTE: MARIA LUIZA ALMEIDA SA ADVOGADO: LEONARDO DIAS COELHO - (OAB/MA 13979) APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO: DANIEL GERBER - (OAB/RS 39879) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA ALMEIDA SA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão (ID 54661339), que, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória promovida em desfavor do ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos intitulados "COBRANÇA EAGLE SEGURO CRÉDITO DIRETO". Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada desconto comprovado, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração. Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados na forma do art.42 do CDC, a serem apurados por liquidação e observando a correção nos termos que segue: Juros de mora desde a citação, os quais deverão ser calculados conforme art. 406, §ú, do CC (introduzido pela Lei n. 14.905/2024), ou seja, pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzida do IPCA). Correção monetária com base no INPC a incidir até 31/08/2024 sobre cadapagamento ou desconto indevido. Após 31/08/2024, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA.; CONDENO o demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra. Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados conforme o disposto no art. 406, § 1º do CC (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), ou seja, pela Taxa Legal. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença. Nos termos do Artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” Razões da apelação sob o id 54661340. Contrarrazões sob o id 54661342. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Eis os fatos. Passa-se a manifestação. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A peça recursal é tempestiva, foi interposta por parte legítima e com interesse processual, estando dispensada do preparo em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. No que tange ao mérito, a controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.…
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