Processo 0802730-17.2019.8.15.0381
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802730-17.2019.8.15.0381 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Pedro Batista Alves ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque – OAB/PB 17.897 RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Batista Alves (Id. 40174750), com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 39483487), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES, RENDIMENTOS E ATUALIZAÇÃO DE SALDO. ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.300/STJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA (TEMA 1.150/STJ). INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ GESTÃO DA CONTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Pedro Batista Alves contra sentença da 1ª Vara Mista de Itabaiana que julgou improcedente pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão da conta individual do PASEP, com fundamento na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil (dialeticidade, revogação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça comum); (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre participante do PASEP e o Banco do Brasil; (iii) determinar se o autor comprovou falha na gestão da conta PASEP, saques indevidos, erros de cálculo ou irregularidades em rendimentos capazes de ensejar reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, razão pela qual se rejeita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A gratuidade da justiça é mantida, pois a parte recorrida não demonstrou capacidade financeira do autor para arcar com as despesas processuais. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão das contas PASEP, conforme o Tema 1.150/STJ e jurisprudência do TJ/PB. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas à má gestão do PASEP, segundo o IRDR 11 do TJ/PB. A relação jurídica entre participante do PASEP e Banco do Brasil tem natureza estatutária, de direito público, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O Tema 1.300/STJ estabelece que o participante deve provar irregularidades nos créditos efetuados via conta-corrente ou folha de pagamento, e o Banco do Brasil apenas quanto a saques realizados em caixa; no caso, os lançamentos questionados enquadram-se na alínea “a”, impondo ao autor o ônus probatório. O autor não justificou os indexadores utilizados em seus cálculos, conforme exigido na decisão de saneamento, acarretando preclusão da prova pericial. Os extratos e fichas financeiras juntados não demonstram erro na contabilização de juros, na correção monetária, nas conversões de moeda ou a existência de saques indevidos. A ausência de prova do ato ilícito afasta o pedido de indenização por danos materiais. A inexistência de conduta ilícita e de prejuízo comprovado impede o reconhecimento de dano moral, não se configurando abalo…
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