Processo 0802731-54.2024.8.20.5112
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802731-54.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO FRANCA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, condenando o banco à repetição em dobro de indébitos e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobranças de tarifas não contratadas. O embargante alega omissão quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC) sobre as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a arguição de prescrição, formulada apenas em sede de embargos de declaração após o julgamento do mérito da apelação, configura "nulidade de algibeira" e viola a boa-fé processual; e (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por serviços bancários não contratados é o quinquenal (CDC) ou o decenal (Código Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A arguição de matérias de ordem pública apenas em momento de conveniência da parte, após o julgamento de mérito desfavorável, caracteriza a "nulidade de algibeira", prática rechaçada pelo princípio da boa-fé objetiva e pelo dever de cooperação (art. 6º do CPC). A inércia estratégica da parte que retém a alegação de defesa para utilizá-la apenas após o resultado do julgamento é incompatível com a lealdade processual moderna. A pretensão de repetição de indébito fundada na ausência de contratação de serviços bancários sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual e direito pessoal. O prazo quinquenal do art. 27 do CDC é restrito às pretensões de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando à simples repetição de indébito por cobrança indevida. A pretensão autoral não se encontra prescrita, uma vez que o prazo decenal abrange o período das cobranças objeto da lide em face da data de ajuizamento da ação (17/09/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A reserva de questões de ordem pública para arguição apenas após o julgamento de mérito (nulidade de algibeira) afronta a boa-fé processual e a cooperação entre as partes. Aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) às ações de repetição de indébito decorrentes de tarifas e serviços bancários não contratados. Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, art. 6º, art. 278, art. 1.022. CC/2002, art. 205. CDC, art. 27. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021. STJ, REsp nº 2.091.649/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21/05/2024. TJRN, AI nº 0817738-62.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 23/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…
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