Processo 0802732-25.2024.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802732-25.2024.8.18.0026 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: JOSE MARK FERREIRA NUNES Advogado(s) do reclamado: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. QUEIMA DE APARELHOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, condenando-a ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de oscilações no fornecimento de energia, responsáveis pela queima de aparelhos eletrodomésticos do consumidor. A recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de ressarcimento administrativo prévio, requerendo a exclusão da condenação sob alegação de bis in idem e enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se restou comprovado o alegado ressarcimento administrativo apto a afastar a condenação por danos materiais imposta à concessionária. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Demonstrados nos autos o dano material, o defeito do serviço e o nexo causal, a partir de laudos técnicos, registros de reclamações e documentos comprobatórios das despesas realizadas pelo consumidor. 6. A alegação de ressarcimento administrativo não foi comprovada de forma idônea, porquanto a concessionária não apresentou comprovante de pagamento ou prova inequívoca do efetivo repasse dos valores ao consumidor, limitando-se a registros internos e capturas de tela desprovidos de força probatória suficiente. 7. Inexistente prova de fato extintivo do direito do autor, ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Não configurados bis in idem ou enriquecimento sem causa, ante a ausência de demonstração de pagamento anterior relacionado aos mesmos fatos. 9. Jurisprudência consolidada no sentido de que a oscilação no fornecimento de energia, quando comprovada e não elidida pela concessionária, enseja o dever de indenizar os danos materiais suportados pelo consumidor. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de oscilações no fornecimento, não se afastando a condenação por alegado ressarcimento administrativo desacompanhado de prova idônea do efetivo pagamento ao consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.