Processo 0802733-54.2022.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802733-54.2022.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802733-54.2022.8.15.2001 AUTOR: J V ANDRADE COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DO PROCON. INFRAÇÃO À LEI CONSUMERISTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Sanção pecuniária que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as condições econômicas da empresa penalizada e a falha de prestação dos serviços prestados. Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa proposta por J V Andrade Comércio Varejista de Brinquedos Ltda. em face do Município de João Pessoa, objetivando a anulação de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal no valor de R$ 7.500,00, decorrente de processo administrativo instaurado após reclamação de consumidora acerca de defeito em produto adquirido na loja autora. A parte autora sustenta, em síntese, que não possui responsabilidade pelo vício apresentado no produto, afirmando que o defeito estaria relacionado ao fabricante do brinquedo. Aduz, ainda, que em processo judicial anterior, tramitado perante o 1º Juizado Especial Cível desta Capital, teria sido reconhecida a ausência de responsabilidade da empresa pelo alegado defeito, circunstância que demonstraria o equívoco da decisão administrativa que aplicou a multa. Assim, requer a anulação do ato administrativo que manteve a penalidade imposta pelo PROCON. Regularmente citado, o Município de João Pessoa apresentou contestação, defendendo a legalidade da atuação do PROCON e a regularidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade. Sustenta que a autora praticou infração à legislação consumerista, notadamente ao deixar de solucionar a demanda apresentada pela consumidora, motivo pelo qual a multa administrativa foi aplicada de forma legítima, no exercício do poder de polícia do órgão de proteção ao consumidor. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, por entenderem tratar-se de matéria eminentemente de direito. É o breve relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os elementos probatórios carreados aos autos. NO MÉRITO Na sua defesa, o Promovido sustentou que a multa foi emitida após regular processo administrativo e no limite dos parâmetros legais e afirmou que a atuação do Judiciário se restringe ao exame da legalidade do ato, não podendo interferir no mérito da Administração. Cotejando os documentos que instrumentalizam o presente processo, verifica-se que foi instaurado procedimento administrativo alusivo ao fato da ocorrência de falha do serviço prestado pela Autora, como bem detalha a consumidora/vítima, cujo processo administrativo transcorreu os trâmites legais. O mérito administrativo do ato impugnado foi submetido ao crivo da instância superior competente, que manteve a sanção diante da demonstração de resistência pela evidente…

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