Processo 0802733-66.2021.8.14.0045

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802733-66.2021.8.14.0045
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0802733-66.2021.8.14.0045 RECLAMANTE: ADELMAR ALENCAR OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BMG SA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. As partes transigiram com a finalidade de encerrar o litígio. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”. Diante do exposto, HOMOLOGO, em parte, a transação celebrada entre as partes, ressalvando a cláusula atinente aos honorários sucumbenciais, porquanto os valores estipulados superam o percentual fixado no acórdão, qual seja, 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com efeito, embora seja admissível a composição em montante inferior ao arbitrado judicialmente, verifica-se, no caso concreto, que a redução incidiu apenas sobre as verbas destinadas ao autor, sem qualquer reflexo nos honorários sucumbenciais, os quais permaneceram inalterados. Tal circunstância evidencia desproporção entre o valor principal e a verba honorária, uma vez que esta tem naquele a sua base de cálculo, a qual foi modificada pela avença. Desse modo, o critério a ser observado quanto aos honorários de sucumbência deve guardar correspondência com o valor do acordo, sob pena de impor ônus excessivo à parte em razão da transação celebrada. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070717324136500000027370234 INICIAL Petição 21070717324140500000027370236 Procuracao Instrumento de Procuração 21070717324146100000027370237 Comprovante de Residenciapdf Documento de Identificação 21070717324151600000027370238 demonstrativo-rend-anual-2016 (33) Documento de Comprovação 21070717324156500000027370239 demonstrativo-rend-anual-2017 (39) Documento de Comprovação 21070717324160500000027370240 demonstrativo-rend-anual-2018 (38) Documento de Comprovação 21070717324164400000027370241 demonstrativo-rend-anual-2019 (35) Documento de Comprovação 21070717324169300000027370242 Documento de Identificacao Documento de Identificação 21070717324173200000027370243 ficha-financeira-2020-210624-212336 Documento de Comprovação 21070717324183600000027370245 ficha-financeira-2021-210624-212403 Documento de Comprovação 21070717324187900000027370246 TABELA DEMONSTRATIVA DE DESCONTOS Documento de Comprovação 21070717324192100000027370248 Despacho Despacho 21072814393303000000028407603 Petição Petição 21110808040130600000038203846 protocolo-carol-habilitacao-2261803_1 Petição 21110808040143900000038203848 age-agoe-leasing_2 Documento de Identificação 21110808040186800000038203850 banco-bmg-age-220720-1-1613150421-compressed_3 Documento de Identificação 21110808040241100000038203853 banco-bmg-age-220720-1613150422-compressed_4 Documento de…

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