Processo 0802733-90.2024.8.19.0055

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802733-90.2024.8.19.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0802733-90.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCENEI OLEGARIO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos, etc. JOCENEI OLEGÁRIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, qualificada nos autos, na qual aduz que é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré, ressaltando que viveria somente com sua esposa, passando a maior parte do tempo ausente de sua residência, devido aos seus respectivos empregos. Narra que, no dia 14 de junho de 2023, teria recebido uma carta com comunicado sobre o TOI de nº: 2023-51072398,no valor deR$2.218,56, referente ao consumo de 1723 kwh, sendo enviado de forma parcelada em sua conta de consumo. Sustenta, todavia, que não teria realizado qualquer ato capaz de ensejar tal multa. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova;declarar inexistente a dívida do TOI; a antecipação da tutela, para que haja a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção TOI, com a suspensão da cobrança na fatura de consumo de energia, e se abstenha de lançar os seus dados nos órgãos de restrição de crédito ou protesto em cartório, tudo sob pena de multa de R$ 500,00;a declaração deinexistência da dívida do TOI; indenização por dano moral, em R$10.000,00. Com a inicial, vieram documentos. Decisão no id.122346879, determinando a emenda à inicial, para constar: "a) Endereço eletrônico e não eletrônico das partes - notadamente a da parte demandante - e do(a) patrono em nome de quem devem ser feitas as intimações pela imprensa oficial, na forma do art. 319, II e 270, caput, do NCPC, sob pena de extinção por inépcia, notadamente ante a iminente virtualização de todos os feitos em trâmite na primeira instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como positivado no enunciado n. 22, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: " A petição inicial será indeferida quando não atendida decisão que determinar a emenda à inicial, com vistas à inclusão dos endereços eletrônico e físico do advogado, no prazo de quinze dias."; b) Valor da causa em conformidade com o proveito econômico pretendido, inclusive a título de dano moral, já que ainda que o bem jurídico tutelado não seja apreciável economicamente de forma direta, assim exige o art. 291, do NCPC, como se extrai do enunciado n. 24, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: "A petição inicial deverá indicar o valor pretendido a título de indenização por dano.", sob pena de extinção por inépcia; c) O estado civil e a existência ou não de união estável das partes, como exige o art. 319, II, do NCPC, sob pena de extinção por inépcia; a) As provas que se pretende produzir durante a instrução processual, fundamentadamente. Na hipótese de ser requerida prova documental, atente-se a parte autora quanto ao disposto no art. 434, do NCPC, quanto ao momento de juntada dos documentos já existentes quando da propositura da demanda, sob pena de preclusão. Na hipótese de se requerer prova oral, deve ser declinado rol desde logo, na forma do art. 450, do NCPC (desde que possível: identificação completa,…

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