Processo 0802734-05.2025.8.20.5102
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802734-05.2025.8.20.5102 Polo ativo MARIA DE FATIMA SALES e outros Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e outros Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECURSO INOMINADO Nº 0802734-05.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA DE FATIMA SALES ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 2. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO (15%). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À DUPLA VALORIZAÇÃO DO TÍTULO. INSTITUTOS COM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA E DE EFEITOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1075 DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao recurso interposto pela autora e negar provimento ao recurso interposto pelo ente municipal, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em relação ao recurso da autora, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O Município recorrente, por sua vez, é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por MARIA DE FATIMA SALES e pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta pela servidora em face do ente municipal. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, o réu, em sua contestação, requereu o reconhecimento da conexão deste feito com o processo nº 0802497-68.2025.8.20.5102, sob o argumento de que ambos tratariam da vida funcional da servidora. Contudo, tal alegação não merece acolhida, uma vez que os pedidos e as causas de pedir são distintos, o que afasta a necessidade de tramitação conjunta dos feitos. Tratando-se de matéria unicamente…
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