Processo 0802734-73.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802734-73.2023.8.18.0076 APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA MACEDO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALOR EFETIVAMENTE TRANSFERIDO. EXCLUSÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a indevida realização de descontos sobre benefício previdenciário. A recorrente sustenta ser analfabeta e afirma que o contrato apresentado não observou as formalidades exigidas para sua validade, requerendo a nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável; e (iv) verificar se subsiste a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado por pessoa analfabeta exige, cumulativamente, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por testemunhas, como mecanismo de proteção da manifestação válida de vontade. A ausência dessas formalidades essenciais caracteriza defeito de forma e acarreta nulidade de pleno direito do negócio jurídico, impedindo a produção de efeitos contratuais. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando deixa de adotar cautelas mínimas na contratação com pessoa hipervulnerável, configurando falha na prestação do serviço. A cobrança fundada em contrato nulo torna indevidos os descontos realizados, sendo cabível a restituição em dobro dos valores pagos, ausente demonstração de engano justificável. O comprovante de TED juntado aos autos demonstra a efetiva disponibilização de parte dos recursos à autora, razão pela qual se admite a compensação do valor transferido para evitar enriquecimento sem causa. Descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem suporte contratual válido, ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado para reparar o dano e atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal. A reforma integral dos…
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