Processo 0802734-87.2025.8.20.5107

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802734-87.2025.8.20.5107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802734-87.2025.8.20.5107 Polo ativo ANTONIA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802734-87.2025.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: ANTONIA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): ALANNA LÚCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. MORA CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ENCARGO MORATÓRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO PELA AUTORA. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELOS EXTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS. PAGAMENTOS DO PRINCIPAL POR MESES SEM QUALQUER OBJEÇÃO. IMPUGNAÇÃO DIRETA NÃO FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SE OPERA DE MANEIRA ABSOLUTA. DESCONTOS REGULARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Antonia Fernandes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, nos autos nº 0802734-87.2025.8.20.5107, em ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral e revogou a liminar anteriormente concedida. Do que consta nos autos, a sentença adotou a seguinte fundamentação: [...] No mérito, os pedidos autorais não comportam acolhimento. Prescreve o art. 373, incisos I e II, do CPC, que cumpre ao autor fazer prova de suas alegações e ao réu, apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele. Os débitos nominados de "Mora Crédito Pessoal" ocorridos na conta corrente na qual a autora recebe o seu salário (ID 163187149), verifica-se que estes são relativos à encargos moratórios atinentes a pagamento de empréstimo bancário contraído pela parte autora. Compulsando-se os autos, não se vislumbra ilegalidade em tal cobrança, visto que referem-se aos contratos celebrados pela autora e que não havia saldo em conta para pagamento na data pactuada, o que gerou a incidência da taxa, o que restou comprovado por meio do extrato acostado aos autos (ID 163187149). Assim, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos…

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