Processo 0802736-41.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 2055-1368. E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br Processo: 0802736-41.2025.8.10.0029 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): FRANCISCO WARLISON DE JESUS GOMES e outros Advogado: DPE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo: 90 dias) O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao(s) acusado(s) FRANCISCO WARLISON DE JESUS (VULGO “ZECA URUBU”), brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 13/09/2002, natural de Caxias/MA, filho de Francisco das Chagas de Sousa Gomes e Deusimar de Jesus, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA proferida nos autos da Ação Penal nº 0802736-41.2025.8.10.0029, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FRANCISCO WARLISON DE JESUS GOMES e RAIMUNDO FRANCISCO NUNES DA SILVA, cujo teor do dispositivo transcrevo a seguir: "Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: a) ABSOLVER os acusados RAIMUNDO FRANCISCO NUNES DA SILVA e FRANCISCO WARLISON DE JESUS da imputação do crime capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006; b) CONDENAR o acusado RAIMUNDO FRANCISCO NUNES DA SILVA pelo crime capitulado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006; e c) CONDENAR o acusado FRANCISCO WARLISON DE JESUS pelos crimes capitulados no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art 180, caput, do Código Penal, momento, que passo à dosimetria da pena dos sentenciados. FRANCISCO WARLISON DE JESUS . Da pena do crime de tráfico (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006) Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base. De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: NEUTRA, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgado em data anterior ao cometimento dos fatos; 3) conduta social: NEUTRA; 4) personalidade: NEUTRA, não há informações suficientes; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerente ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, não há indícios de circunstância desfavoráveis; 7) consequências: NEUTRA; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu com o fato; 9) quantidade da droga NEUTRA, pelo que fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ao caso, não há agravantes nem atenuantes a serem observadas, assim, mantenho a pena 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Também não há que se falar em causas de aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A minorante prevista no art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/06 será apreciada em conjunto no tópico posterior Da pena do crime de receptação – art. 180, caput, do CP Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base. De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante…
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