Processo 0802737-18.2025.8.20.5600
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: mrosucri@tjrn.jus.br Processo nº:0802737-18.2025.8.20.5600 Autor: 38ª Delegacia de Polícia Civil Mossoró/RN e outros Réu: ARLEY MISRAEL MELO DO CARMO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal apresentada pelo Ministério Público Estadual, em face do acusado ARLEY MISRAEL MELO DO CARMO, na qual se requer a sua condenação como incurso no crime previsto no art. 12, 14 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Aduz a inicial acusatória de ID 153612064 que: “No dia 05 de maio de 2025, por volta das 02h45, na Rua João Firmino Régis, bairro Rincão, nesta cidade, o denunciado Arley Misrael Melo do Carmo portava, em via pública, munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, no mesmo dia, o acusado possuía, na sua residência, arma de fogo de uso permitido e restrito, bem como outras munições de uso permitido, as quais ele também não detinha autorização legal para possuir. Depreende-se do Inquérito Policial que, no dia supracitado, a Polícia Militar estava realizando patrulhamento de rotina quando abordou o denunciado, que estava trafegando em uma motocicleta. Na ocasião, ao efetuarem uma busca pessoal, os Policiais apreenderam munições intactas de calibre .38 em posse de Arley. Posteriormente, na mesma rua, porém na residência de nº 584, local onde o denunciado reside, os agentes de segurança pública apreenderam 01 (um) revólver calibre .38 de fabricação nacional, 01 (uma) espingarda calibre .32 com numeração suprimida e sem marca de identificação, mais munições de calibre .38, 01 (um) jet loader, 01 (um) estojo de calibre .32 e 01 (um) estojo de calibre .38. O acesso dos Policiais à residência do denunciado foi autorizado pela companheira deste, Natália Oliveira (vídeo em Id. 150294484). Na Delegacia de Polícia, o acusado afirmou ser proprietário das armas de fogo e munições apreendidas. A materialidade delitiva pode ser comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 31, Id. 150517392” (ID 153612064). Recebida a denúncia em 11 de junho de 2025 por este juízo, conforme decisão de ID 154482527. Certificado nos autos a citação do réu no ID 155531114. Resposta à acusação apresentada no ID 155486061. Foi realizada audiência de instrução, em 24 de abril de 2026, momento no qual foram ouvidas as testemunhas, bem como realizado interrogatório do réu (Termo de ID 182083063). Em alegações finais, proferidas oralmente, o Ministério Público sustenta que autoria e materialidade são incontestáveis, pois as armas/munições foram apreendidas e o réu confessou. Afirma que a abordagem foi lícita, sendo irrelevantes pequenas divergências nos depoimentos policiais. Defende também a legalidade da entrada na residência, com base no Tema 280 do STF, pois a posse de munições em via pública indicaria crime permanente. Por fim, aponta erro na denúncia quanto ao art. 16 e pede a condenação pelos arts. 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento (Mídia de ID 184620536). Por sua vez, a defesa em alegações finais, constantes na mídia de ID 184620538, reconhece a confissão quanto às munições e pede a atenuante, mas sustenta que a abordagem foi ilegal, sem tentativa de fuga. Alega que o réu foi coagido a indicar endereços e que o ingresso na residência ocorreu sem consentimento válido, com a…
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