Processo 0802738-07.2021.8.18.0036

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802738-07.2021.8.18.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Altos
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802738-07.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO entre as partes supracitadas. Na exordial, a parte autora aduz que, após obter extrato da conta que possui junto ao requerido, constatou que mensalmente vem sendo descontado em sua conta bancária a título de “tarifa bancaria cesta banco expresso, Pacote de serviços, Bradesco Prev-Seg.Vida, Encargos limite de crédito, Anuidade cartão de crédito”. Narrou que em nenhum momento contratou qualquer serviço junto ao referido banco que justificasse a referida cobrança. Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação, ocasião que pugnou pela improcedência do pedido, em razão da regularidade da contratação. Era o que me cumpria relatar. Passo em seguida a decidir. Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Passo ao exame do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, A licitude da cobrança efetuada pela parte requerida e à indenização por danos morais e materiais. De início, consigno que a relação contratual estabelecida entre as partes enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do banco fornecedor de serviços de um lado e da parte autora como consumidora final de outro, sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista, vulnerabilidade esta ampliada diante do fato da autora não saber ler ou escrever, consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos do art. 3º, § 2º, do Código Consumerista, bem como a Súmula 297 do STJ. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422, CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento…

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