Processo 0802740-03.2026.8.14.0039
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802740-03.2026.8.14.0039 Nome: LUCIANO ALEGRE ATAIDE Endereço: Boulevard Ravenala, 165, Ecoville, DOURADOS - MS - CEP: 79824-304 Nome: DIOGENES RENATO ATAIDES Endereço: Quadra ARNE 14 Alameda 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-124 Nome: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: PA-256, SN, KM: 04; LOTE: 03; QUADRA: 27; BLOCO: C;, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por LUCIANO ALEGRE ATAIDE e DIOGENES RENATO ATAIDES em face da decisão interlocutória proferida neste Juízo (ID 174514295) que deferiu parcialmente a tutela de urgência nos presentes Embargos de Terceiro, autorizando a colheita da safra de soja e milho 2025/2026 cultivada nas Fazendas Mariju IV, V e VI, com depósito nos armazéns Juparanã Comercial Agrícola Ltda. e Belagro, mantida, contudo, a indisponibilidade cautelar dos grãos até o limite da execução de R$ 3.795.210,35, conforme ordem decretada na execução nº 0011286-61.2018.8.14.0039. Os Embargantes sustentam, em síntese: (i) contradição interna do julgado, porque o reconhecimento da probabilidade do direito dos Embargantes seria logicamente incompatível com a manutenção da indisponibilidade dos grãos; (ii) omissão quanto à aplicação do art. 92 do Estatuto da Terra, que dispensaria o registro do contrato de arrendamento; (iii) erro de premissa jurídica quanto à natureza da Averbação nº 17 da Matrícula nº 13.643, que seria mera notícia de localização e não ônus real; (iv) omissão e contradição na aplicação do art. 792 do CPC e da Súmula nº 375 do STJ, por ausência de registro de penhora ou prova concreta de má-fé; (v) erro de premissa relativo ao exaurimento da garantia real da CPR nº 32-17/18 emitida em 2018; (vi) omissão quanto à limitação quantitativa da constrição nos termos dos arts. 805 e 831 do CPC; (vii) omissão quanto ao pedido de substituição da indisponibilidade dos grãos por caução imobiliária correspondente à Fazenda Mariju IV. Subsidiariamente, requereram a limitação da constrição ao quantitativo de grãos estritamente necessário ao valor da execução, além da imputação dos custos de armazenagem à Embargada. A Embargada, HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., apresentou impugnação aos embargos de declaração (ID 174520518), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição integral do recurso, alegando ausência dos vícios típicos da via eleita, caráter nitidamente infringente e protelatório do recurso, e reiterando seus argumentos acerca da prevalência do penhor cedular sobre os grãos, da inadimplência dos gravames registrados em favor da Juparaná Comercial Agrícola Ltda. na Matrícula nº 13.643, e da insuficiência do laudo avaliatório apresentado. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé e por oposição de embargos protelatórios. Foi apresentado termo de oferecimento de bem imóvel em garantia (ID 174838820), ofertando a Fazenda Mariju IV, Matrícula nº 13.643, avaliada pelo Eng. Agrônomo Stefan Kangussu Prado em R$ 30.418.761,00, como caução real destinada à substituição da constrição incidente sobre a safra. Os Embargantes, por sua vez, juntaram certidão de inteiro teor, negativa de ônus e ações reipersecutórias referente à mesma matrícula, expedida pelo Cartório do Ofício Único de São Miguel do Guamá/PA (ID 175061976), postulando o reconhecimento da idoneidade da…
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