Processo 0802740-19.2026.8.15.0251

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802740-19.2026.8.15.0251
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Misto de Patos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802740-19.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Rita dos Santos Assis ajuizou ação contra a Energisa Paraíba, contestando faturas de energia elétrica emitidas por média de consumo entre outubro de 2025 e janeiro de 2026. A autora afirma que o medidor é de livre acesso e que a residência estava desocupada no período das cobranças, o que tornaria os valores exorbitantes e ilegais. No ID 155877667, este juízo determinou que a autora comprovasse sua legitimidade ativa para a causa ou promovesse a inclusão da titular da unidade consumidora, Fernanda Martins Rosa, no polo ativo da demanda. Em resposta, a parte autora apresentou a justificativa de ID 157483786. Esclareceu que é a real inquilina do imóvel e a consumidora final do serviço prestado. Explicou que a Sra. Fernanda era sua cuidadora e titular formal da conta, mas que ambas não possuem mais contato após um desentendimento pessoal. Ressaltou, ainda, que a transferência da titularidade para o seu nome foi impedida pela própria concessionária em razão dos débitos contestados, sendo a regularização do cadastro um dos pedidos desta ação. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA A parte autora apresentou justificativa convincente quanto à sua legitimidade ativa, demonstrando ser a real inquilina e moradora do imóvel onde o serviço de energia é prestado. Embora a fatura ainda esteja registrada em nome de sua antiga cuidadora, Fernanda Martins Rosa, a autora comprovou ser a destinatária final e a responsável pelo pagamento das faturas. O Código de Defesa do Consumidor define como consumidor não apenas quem contrata formalmente, mas toda pessoa que utiliza o serviço como destinatário final. No caso dos autos, a autora se enquadra na figura da consumidora de fato, pois reside no imóvel e sofre diretamente os efeitos das cobranças excessivas e da ameaça de interrupção do serviço essencial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade do ocupante do imóvel para questionar débitos de energia, mesmo sem a titularidade formal da conta, desde que comprovada a relação de uso do serviço: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0802285-38.2020.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: ARINALDO DE MORAIS MOURA - Advogado do(a) APELANTE: PETRÔNIO DE MORAES LUCENA - PB18221-A APELADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELAÇÃO CÍVEL. Sentença que extinguiu o feito com base na ilegitimidade ativa. Recuperação de consumo. Energia elétrica. Locatário. Inspeção realizada na vigência do contrato de locação. Legitimidade ativa configurada. Usuário do serviço. Consumidor final. Provimento do recurso. - Conforme recentes posicionamentos da jurisprudência brasileira, nas hipóteses em que se vislumbra uma possibilidade de o locatário ser atingido pelo ato questionado, sofrendo as consequências deste, a legitimidade ativa está presente. - Legitimidade ativa do locatário e real consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica, ainda que não efetuada a substituição da titularidade da unidade consumidora perante a concessionária no período objeto da locação. (0807876-28.2016.8.15.2003, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2019. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes…

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