Processo 0802740-33.2023.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802740-33.2023.4.05.8400 APELANTE: MARCOS FRANCISCO FREITAS DOS SANTOS e outros ADVOGADO do(a) APELANTE: RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO - RN17216 APELADO: UNIAO FEDERAL e outros ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO - RN17216 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. DIREITO À SAÚDE. TEMA 1234 E TEMA 06 DO STF. TEMA 106 DO STJ. SÚMULAS VINCULANTES 60 e 61 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União, apenas para determinar a observância do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 do STF) quanto à forma de aquisição do medicamento (que deve observar o PMVG) e quanto ao custeio/ressarcimento; negou provimento à apelação da parte autora e do Estado do Rio Grande do Norte. 2. Alega a embargante, em suma, que o acórdão foi omisso quanto à observância do Tema 1234 e Tema 06, do STF, e respectivas súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, especificamente, no tocante às evidências científicas de alto nível e à observação da análise feita pela CONITEC. 3. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 4. Não assiste razão à embargante. O acórdão em apreço foi claro e objetivo ao afirmar que: "...no julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243), que deve ser analisado conjuntamente com o decidido no Tema 6 (RE 566.471), o STF entendeu que é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS (item "IV.4.3" da tese), esclarecendo que, conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (item "IV.4.4").". 5. O acórdão recorrido, deixou explícito, também, que a documentação apresentada da parte autora preenche os requisitos das teses firmadas nos Temas do STJ e STF, para fins de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, registrando, inclusive, que o laudo médico, expedido pelo(a) médico(a) oncologista que assiste o(a) paciente, atesta a imprescindibilidade, assim como a ineficácia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, para o tratamento da moléstia, não havendo, até o momento, outros tratamentos/medicamentos similares no SUS. 6. Consta também na instrução processual Nota Técnica do NATS, que emitiu parecer favorável ao uso do medicamento, na qual conclui que: "CONSIDERANDO o diagnóstico de CARCINOMA de CÉLULAS CLARAS RENAIS METASTÁTICO. CONSIDERANDO que o paciente falhou tratamento de primeira linha com PAZOPANIBE. CONSIDERANDO que existem dados científicos comprovando a eficácia do Nivolumabe nesta indicação (segunda linha). CONCLUI-SE que HÁ EVIDÊNCIAS que suportem o uso de NIVOLUMABE COMO MONODROGA em pacientes com CANCER DE CÉLULAS RENAIS…
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