Processo 0802740-76.2025.8.10.0062
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802740-76.2025.8.10.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): GISLEI SOUSA DE LEMOS Advogado: MARCELO DA CUNHA SILVA - MA17292 Réu: MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Com o fim de melhor situar a solução da presente demanda, registro que a parte autora, na presente ação de cobrança, sustenta ter sido contratada pelo Município de Altamira do Maranhão para o execício de cargo de Técnica em Enfermagem, tendo trabalhado no período de janeiro/2021 a novembro/2024, e que, todavia, não teria recebido as seguintes verbas salariais: a) décimo terceiro salário; b) férias remuneradas acrescidas de terço constitucional; c) FGTS. Requer, assim, a declaração de nulidade do seu referido contrato de trabalho e o pagamento das aludidas verbas laborais pelo Município réu. Das preliminares: Antes de analisar o mérito, cumpre-me enfrentar as preliminares, iniciando pela rejeição da alegação de incompetência da Justiça Estadual, nos termos da jurisprudência do STF, segundo a qual: "(…) não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo (…)" (CC 7836 ED-AgR). Rejeito ainda a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, pois não há sequer discussão quanto a tal ponto no âmbito deste microssistema dos juizados, uma vez que, conforme preceitua o art. 55, da Lei 9.099/95, o acesso a este rito independe de pagamento de custas em primeiro grau. Do igual modo, rechaço a alegação de inadmissibilidade deste procedimento sumaríssimo em virtude da formulação de pedido de exibição de documentos na inicial, porquanto a documentação requerida não se mostra essencial à análise do mérito da demanda, notadamente em face dos demais documentos apresentados, não havendo incompatibilidade com o microssistema dos juizados especiais. Do Mérito: Enfrentadas as preliminares arguidas, passo a analisar o mérito, reiterando que o objeto do feito se trata de cobrança de verbas salariais de servidor contratado que alega não ter recebido. Em matéria de prova, aplicando-se o art. 373 do Código de Processo Civil, havendo comprovação da relação de trabalho, cumpre ao empregador comprovar o efetivo pagamento dos valores cobrados. Em suma, a parte autora tem o ônus de demonstrar que laborou de fato no período indicado, apresentando todas as provas que eventualmente tenha à sua disposição (extratos bancários, folhas de ponto, testemunhas etc.), enquanto o Município requerido tem o ônus de comprovar o efetivo pagamento. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora seu vínculo funcional precário de Técnica em Enfermagem do Município de Altamira do Maranhão, materializado pelas fichas financeiras anexadas em Id 164667272, as quais não foram refutadas pelo Ente réu, compreendendo-se, assim, que a parte autora conseguiu comprovar com razoável segurança a efetiva existência de relação de trabalho alegada. Quanto à natureza jurídica da contratação, não restam dúvidas de que a função exercida pela parte autora era típica de servidor público, com nítido caráter não eventual, levando à…
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