Processo 0802741-03.2025.8.18.0074

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802741-03.2025.8.18.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802741-03.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ANTONIA DA SILVA SOUSA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de dano moral, ajuizada por ANTONIA DA SILVA SOUSA em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Sustenta que, ao consultar seu cadastro perante o SERASA, verificou a inclusão de três apontamentos negativos promovidos pela requerida, referentes aos seguintes contratos: contrato nº 5059084, no valor de R$ 171,76 (cento e setenta e um reais e setenta e seis centavos), relacionado a “Cheque Especial”, com inclusão em 01/09/2022; contrato nº 154833415, no valor de R$ 2.630,95 (dois mil seiscentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), referente a “Cartão Múltiplo – Ourocard Fácil Visa”, com inclusão em 10/09/2022; e contrato nº 115001036, no valor de R$ 2.420,09 (dois mil quatrocentos e vinte reais e nove centavos), relativo a “CDC Empréstimo – BB Crédito Automático”, com inclusão em 15/09/2022. A autora afirma que jamais contratou quaisquer serviços, produtos ou operações financeiras junto à requerida, inexistindo relação jurídica entre as partes. Aduz que a negativação decorreu de ato unilateral e indevido da demandada, sem comprovação mínima da origem da dívida, circunstância que teria ocasionado restrições ao crédito, constrangimentos e abalo moral. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da manutenção das informações na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sustentando que não se trata de negativação, mas de mera disponibilização de proposta de negociação de débitos, sem efeitos restritivos ao crédito. Defendeu a licitude da cobrança extrajudicial e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, levando em conta a declaração da parte, bem como a ausência de prova nos autos que pudesse desconstituir a presunção de situação de hipossuficiência da parte autora, estando, portanto, preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3º, todos do CPC. A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito, encontrando-se o feito suficientemente instruído com os documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal para configuração do dever de indenizar. Mostra-se igualmente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, bem como da verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial. Competia, portanto, à requerida demonstrar minimamente a origem do débito, a regularidade da contratação, a efetiva…

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