Processo 0802741-04.2023.8.19.0055

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802741-04.2023.8.19.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0802741-04.2023.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RAMOS LINHARES, MARIA JOSE BRANQUINHO LINHARES RÉU: WN FAST SOLUCOES LTDA, RENATO PRINCIPE STEVANIN, BANCO C6 S.A. Trata-se de ação de anulação do negócio jurídico c/c danos morais e danos materiais c/c consignação em pagamento proposta porJORGE RAMOS LINHARES e MARIA JOSÉ BRANQUINHO LINHARESem face deWN FAST SOLUÇÕES , RENATO PRINCIPE STEVANIN e C6 BANK Alegam os autores que, na condição de idosos e aposentados, foram induzidos à contratação de serviços financeiros para reduzir os juros do financiamento do veículo automotor, mediante abordagem que reputam abusiva, sem a devida clareza quanto à natureza e às consequências do negócio jurídico firmado. Sustentam a ocorrência de vício de consentimento, em razão de erro e/ou dolo, bem como falha na prestação de serviços, especialmente por parte da instituição financeira, que teria permitido a realização das operações sem a observância dos deveres de cautela e informação. Afirmam que os fatos lhes ocasionaram prejuízos materiais e danos morais, razão pela qual requerem a concessão da gratuidade de justiça, a anulação do negócio jurídico impugnado, a restituição dos valores desembolsados, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.099,88 e morais em R$ 50.000,00, além da possibilidade de consignação em pagamento, como forma de resguardar a boa-fé. Despacho id.61639215 determinando que os autores comprovem a hipossuficiência e emendem a inicial em peça única, organizada e substitutiva. Decisão id.67090484, recebendo a emenda, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a liminar, haja vista que este juízo entende que a falha na prestação do serviço, não esta demonstrada ab initio, por fim determinou a citação. Contestação Banco C6 id93894746, sustentando, inicialmente, a inadequação da narrativa inicial, afirmando que os próprios autores relatam ter contratado serviços da corré WN Fast Soluções, sem que o banco tenha participação nos fatos alegados. Em sede preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, bem como o valor atribuído à causa, por considerá-lo dissociado do proveito econômico pretendido. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, defendendo que atua apenas como emissor de cartão de crédito, sem ingerência na relação jurídica firmada entre os autores e o estabelecimento comercial, sendo o cartão mero meio de pagamento, não integrando a cadeia de consumo relativa ao serviço contratado. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que suas condutas observaram as normas aplicáveis e que não há falha na prestação de serviços, tampouco responsabilidade por eventual inadimplemento da empresa contratada pelos autores. Defende a inexistência de dano indenizável, por ausência de comprovação de prejuízo material ou moral, bem como a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, destacando que eventual controvérsia deve ser dirimida diretamente com o fornecedor do serviço. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a exclusão do banco do polo passivo ou, subsidiariamente, o afastamento de qualquer…

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