Processo 0802741-79.2024.8.10.0035
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802741-79.2024.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO JOSE DIAS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: FRANCINOR SILVA LEITE - MA12159 Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por ANTONIO JOSE DIAS ROCHA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a inicial (ID 123479190) que a parte autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) por uma dívida no valor de R$ 102,68 (cento e dois reais e sessenta e oito centavos) em favor da empresa requerida. Alega que a referida cobrança é indevida, pois reside atualmente no Povoado Forquilha, zona rural de Coroatá/MA, onde os moradores são isentos do pagamento de tarifas de abastecimento de água, e que o mesmo ocorria quando residia no Povoado Bem Fica. Afirma que a situação lhe causou constrangimento e abalo moral, impedindo-o de realizar compras a crédito. Por tal razão, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da requerida em danos morais. Acompanha a inicial, os documentos de ID 123479195 e seguintes. Decisão de ID 123798466, de deferimento da tutela antecipada de urgência, determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, e ordenando a citação da parte requerida. Contestação apresentada pela parte requerida (ID 126044666), aduzindo, em síntese, a legitimidade do débito. Afirma que o autor assinou um Termo de Negociação para participar da campanha "Fique em Dia com a CAEMA", reconhecendo a dívida, conforme demonstrado pelo Registro de Atendimento nº 4897250 (ID 126044669). Sustenta que agiu em exercício regular de direito ao efetuar a cobrança e a negativação, pugnando pela improcedência total do pleito. A parte autora, embora devidamente intimada (ID 134974343), não apresentou réplica à contestação, conforme certificado nos autos (ID 138176334). Despacho de ID 159959246, determinando a intimação das partes para apresentar manifestação quanto à produção de provas. Em petição de ID 160934050, a requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora permaneceu inerte (ID 163084318). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Existe relação jurídica de consumo entre as partes, o autor é consumidor, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O autor alega que a negativação de seu nome é indevida, pois a dívida cobrada pela ré é inexistente, uma vez que sempre residiu em localidades rurais com isenção da tarifa de água. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. Em sua defesa, a empresa requerida afirma que o autor reconheceu a dívida ao aderir à campanha “Fique em Dia com a CAEMA”, conforme Termo de Negociação e Registro de Atendimento nº 4897250 (ID 126044669). A ré…
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