Processo 0802742-36.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802742-36.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802742-36.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que foi surpreendido ao realizar uma consulta de crédito e constatar a existência de uma restrição indevida em seu nome promovida pela ré e sem que houvesse qualquer aviso prévio. Informou que a referida cobrança se refere a fatura de energia, no valor de R$ 248,65 e vencimento em 06/11/2023, cujo pagamento realizou em 18/12/2023. Daí o acionamento postulando: liminarmente, a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes; indenização por danos morais; inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Liminar não concedida. Audiência UNA realizada em 29/05/2026, tendo sido inexitosa a tentativa de conciliação. O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduz inexistir restrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido neste litígio. Alegou ainda ausência de ato ilícito, não havendo que se falar em sua condenação, pediu a improcedência. Juntou telas sistêmicas. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. Inicialmente, importante constar que acolho a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, posto que o requerente apenas pugnou pela concessão do benefício em sede de exordial, sem comprovar a sua situação econômica. Defiro a preliminar em questão. Passo a analisar o mérito. A relação entre as partes é de consumo. Contudo, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, só é cabível se presentes além da hipossuficiência, a verossimilhança das alegações, não verificadas na espécie. Assim, é incabível a inversão do ônus probatório no caso em análise. Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. No…

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