Processo 0802744-16.2025.8.10.0062
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802744-16.2025.8.10.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): VALDINEIA ALVES FREITAS Advogada: ANTONIA RARISSE ALENCAR DA SILVA - MA19292 Réu: MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Com o fim de melhor situar a solução da presente demanda, registro que a parte autora, na presente ação de cobrança, sustenta ter sido contratada pelo Município de Altamira do Maranhão para o execício de cargo de Diretora Escolar, tendo trabalhado no período de fevereiro/2021 até novembro/2024, e que, todavia, não teria recebido as seguintes verbas salariais: a) décimo terceiro salário; b) férias remuneradas acrescidas de terço constitucional; c) FGTS e multa de 40%; d) aviso prévio; e) saldo de salário. Requer, assim, a declaração de nulidade do seu referido contrato de trabalho e o pagamento das aludidas verbas laborais pelo Município réu. Das preliminares: Antes de analisar o mérito, cumpre-me enfrentar as preliminares, iniciando pela rejeição da alegação de incompetência da Justiça Estadual, nos termos da jurisprudência do STF, segundo a qual: "(…) não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo (…)" (CC 7836 ED-AgR). Rejeito ainda a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, pois não há sequer discussão quanto a tal ponto no âmbito deste microssistema dos juizados, uma vez que, conforme preceitua o art. 55, da Lei 9.099/95, o acesso a este rito independe de pagamento de custas em primeiro grau. Do igual modo, rechaço a alegação de inadmissibilidade deste procedimento sumaríssimo em virtude da formulação de pedido de exibição de documentos na inicial, porquanto a documentação requerida não se mostra essencial à análise do mérito da demanda, notadamente em face dos demais documentos apresentados, não havendo incompatibilidade com o microssistema dos juizados especiais. Do Mérito: Enfrentadas as preliminares arguidas, passo a analisar o mérito, reiterando que o objeto do feito se trata de cobrança de verbas salariais de servidor contratado que alega não ter recebido. Em matéria de prova, aplicando-se o art. 373 do Código de Processo Civil, havendo comprovação da relação de trabalho, cumpre ao empregador comprovar o efetivo pagamento dos valores cobrados. Em suma, a parte autora tem o ônus de demonstrar que laborou de fato no período indicado, apresentando todas as provas que eventualmente tenha à sua disposição (extratos bancários, folhas de ponto, testemunhas etc.), enquanto o Município requerido tem o ônus de comprovar o efetivo pagamento. No caso dos autos, restou comprovado pelo autor seu vínculo funcional precário de Diretora Escolar, conforme se vê dos contracheques de Id 164739059, referente ao período de fevereiro/2021 a outubro/2024, documentos estes que não foram refutadas pelo Ente réu, compreendendo-se, assim, que a parte autora conseguiu comprovar com razoável segurança a efetiva existência de relação de trabalho alegada. Quanto à natureza jurídica da contratação, não restam dúvidas de que a função exercida pela parte autora era típica de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.