Processo 0802744-18.2024.8.18.0033

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802744-18.2024.8.18.0033
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802744-18.2024.8.18.0033 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: FRANCISCO SINOBILINO Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INICIAL. PROCURAÇÃO DE ANALFABETO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 32 DO TJPI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para anular sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos proposta por FRANCISCO SINOBILINO. O agravante sustentou nulidade do julgamento monocrático e defendeu a legitimidade da exigência de extratos bancários, comprovante de residência idôneo e procuração pública, diante de suposta litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC viola os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a ausência de procuração pública, comprovante de residência em nome próprio e extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial; e (iii) determinar se a alegação genérica de litigância predatória legitima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência consolidada do tribunal, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade quando submetido o decisum ao crivo do órgão colegiado por meio de agravo interno. A exigência de procuração pública para representação judicial de pessoa analfabeta não possui respaldo legal, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 32 do TJPI. O comprovante de residência em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação quando a parte apresenta declaração de residência e indica endereço apto à sua localização, em observância ao art. 319, § 3º, do CPC e ao princípio do acesso à justiça. Nas demandas envolvendo alegação de empréstimo consignado não contratado, a apresentação de histórico de consignações constitui indício mínimo suficiente do fato constitutivo do direito, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Não se mostra razoável exigir da parte autora a juntada de contrato cuja existência é contestada ou de extratos bancários que podem não estar sob sua posse em hipóteses de alegada fraude contratual. A caracterização de litigância predatória exige…

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