Processo 0802744-68.2026.8.18.0026
TJPI • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro,Parque Zurick, s/n, Bairro de Flores, Lourdes, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802744-68.2026.8.18.0026 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Medidas Protetivas] REQUERENTE: D. E. N. A. À. M. A. G. V. D. C. M. Nome: Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis de Campo Maior Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 REQUERIDO: E. S. L. Nome: EDMILSON SARAIVA LACERDA Endereço: LOCALIDADE MUCAMBINHO, S/N, Zona Rural, NOSSA SENHORA DE NAZARÉ - PI - CEP: 64288-000 DECISÃO O Dr. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos. Trata-se de representação pela aplicação de medidas protetivas de urgência, encaminhada pela autoridade policial, em favor de Maria José dos Santos e em desfavor de Edmilson Saraiva Lacerda, ambos já qualificados. Compulsando os autos, verifico que a representação policial encontra-se regularmente instruída, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 11340/06, na qual é possível inferir a ocorrência de violência doméstica e, por conseguinte, a incidência da Lei Maria da Penha, razão pela qual, com fundamento, no art. 18, I, da supracitada Lei, passo a conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência ora requeridas. Acerca da Violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei 11340/06 assim dispõe, in verbis: [...] Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. [...] [...] Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método…
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