Processo 0802745-54.2024.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0802745-54.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ANDRADE GONCALVES GOMES RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de implementação do Piso Nacional do Magistério c/c cobrança, movida por PATRICIA ANDRADE GONÇALVES GOMES em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. Alega a autora ser servidora pública municipal, investida no cargo de professora, admitida em 05/02/2015, matrícula 16442. Requer o pagamento da compensação salarial prevista na Lei Municipal n° 11.738/2008 e do Piso Salarial Nacional do Magistério, também já declarado constitucional pelo STF, bem como a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. A inicial de id 109654777 veio acompanhada de documentos. Decisão de id 111360665 deferindo a gratuidade de justiça. Citado, o réu apresentou contestação em id 118072476, sustentando a inaplicabilidade do piso nacional do magistério de 2022, alegando que, após a EC nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 (Novo FUNDEB), não houve edição de nova lei regulamentando o piso, sendo ilegal o reajuste fixado pela Portaria nº 67/2022 do MEC. Afirma que ato infralegal não pode impor aumento de despesa aos Municípios, sob pena de violação à autonomia federativa, à reserva legal e à separação de poderes, citando a Súmula Vinculante nº 37. Alega ainda ausência de estudo de impacto financeiro e risco às contas públicas, além da incidência da prescrição quinquenal. Sustenta, por fim, que eventual aplicação do piso deve observar a carga horária da autora e não pode gerar efeito cascata nas vantagens. Réplica em id 148531571. Manifestação em provas da parte ré em id 171801893. Manifestação da parte autora em id 216200485. Alegações finais da parte autora em id 252459673. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria exclusivamente de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC). Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo. A controvérsia cinge-se à implementação do piso salarial nacional do magistério e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167, ocasião em que se firmou o entendimento de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não podendo ser composto por gratificações ou vantagens. Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida lei aos professores vinculados ao Município de Barra Mansa, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa julgada formada naquela ADIN, a qual, como cediço, possui caráter erga omnes (eficácia contra todos), vinculando assim todos os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário. Da…
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