Processo 0802745-61.2024.8.18.0143

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802745-61.2024.8.18.0143
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802745-61.2024.8.18.0143 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DUARTE Advogado(s) do reclamante: MARCELO RIBEIRO DE BRITO, JOAQUIM CARDOSO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de regularidade da contratação eletrônica e comprovação da disponibilização e uso do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta mediante meio eletrônico sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados e em qual modalidade; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A condição de analfabetismo do consumidor impõe a observância de forma especial para validade do negócio jurídico, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI. 5. A contratação eletrônica com uso de senha e biometria não supre, por si só, as exigências legais para assegurar a manifestação de vontade de pessoa analfabeta. 6. A ausência das formalidades legais implica nulidade do contrato, ainda que comprovada a disponibilização do valor ao consumidor, nos termos da Súmula 30 do TJPI. 7. Declarada a nulidade, impõe-se o retorno ao status quo ante, com cessação dos descontos e restituição dos valores indevidamente debitados. 8. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a efetiva disponibilização do crédito afasta a má-fé da instituição financeira, caracterizando engano justificável. 9. A utilização do valor pelo consumidor autoriza a compensação com o montante a ser restituído, evitando enriquecimento sem causa. 10. A nulidade formal do contrato, desacompanhada de fraude ou abuso grave, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo nula quando realizada apenas por meio eletrônico, conforme Súmulas 30 e 37 do TJPI. 2. A nulidade do contrato impõe a restituição simples dos valores descontados, quando comprovada a disponibilização do crédito e ausente má-fé da instituição financeira. 3. É permitida a compensação entre os valores recebidos pelo consumidor e os valores a serem devolvidos pelo banco para evitar enriquecimento indevido. 4. A nulidade formal do contrato, sem demonstração de lesão relevante a…

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