Processo 0802745-90.2022.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802745-90.2022.8.10.0034. APELANTE: RAFAEL DA SILVA MAIA. ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.238) E FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20.810). APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CODÓ RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUPOSTA OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL E PROVAS INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, no qual o autor alega ter sofrido queda de motocicleta em razão de lombada não sinalizada em via pública do ente municipal, resultando em graves lesões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a responsabilidade civil do ente público por omissão quanto ao dever de sinalizar adequadamente a via pública, com comprovação da falha do serviço e do nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão possui natureza subjetiva, exigindo prova da negligência administrativa, do dano e do nexo causal direto. 4. O autor não comprova a omissão específica do ente público, nem demonstra que a ausência de sinalização foi causa determinante do acidente. O boletim de ocorrência possui natureza unilateral e, desacompanhado de outros elementos probatórios robustos, não é suficiente para comprovar a dinâmica do sinistro nem o nexo causal. As fotografias juntadas não permitem aferir a inexistência de sinalização no local, por não evidenciarem o entorno da via nem possuírem identificação temporal ou espacial precisa. 5. O autor não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, restando caracterizada a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. 6. Inexistindo comprovação do nexo causal entre a suposta omissão estatal e o dano, afasta-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige comprovação de falha específica do serviço e nexo causal direto com o dano. 2. O boletim de ocorrência unilateral, sem outros elementos probatórios, é insuficiente para demonstrar a responsabilidade do ente público. 3. A ausência de prova da omissão administrativa e do nexo causal impede a condenação do ente público ao dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: F/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, 85, §11, 98, §3º e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 00013815020168100027, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 17/10/2019; TJMA, ApCiv nº 0802785-72.2022.8.10.0034, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, DJe 27/02/2025; TJMA, ApCiv nº 0803106-10.2022.8.10.0034, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 29/10/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002406-92.2024.8.26.0306, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 23/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do…
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