Processo 0802746-04.2025.8.10.0153
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0802746-04.2025.8.10.0153 DEMANDANTE: ALBA RAPHIZA AIRES COSTA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE (OAB 23375-GO) DEMANDADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A relação estabelecida entre a usuária de uma rede social e a empresa que a provê, ainda que a título gratuito, caracteriza-se inequivocamente como uma relação de consumo. A autora, pessoa física que utiliza a plataforma como destinatária final do serviço, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A empresa ré, por sua vez, ao ofertar e administrar a plataforma Instagram, aufere lucros, ainda que indiretamente, por meio de publicidade e coleta de dados, configurando-se como fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. Essa matéria, aliás, é pacífica na jurisprudência pátria, aplicando-se o CDC a tais relações. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, emerge como medida de justiça e equidade processual. A autora, na condição de consumidora, encontra-se em manifesta hipossuficiência técnica e informacional para demonstrar os mecanismos internos que levaram à desativação de sua conta. Todos os registros, algoritmos, denúncias e procedimentos de análise de conteúdo são de conhecimento e controle exclusivos da demandada. A alegação autoral de que a conta foi desativada de forma súbita e sem a devida justificativa é, por sua vez, verossímil. Sendo assim, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, comprovar que a desativação da conta foi legítima e amparada por justa causa contratual. A demandada sustenta que a exclusão do perfil da autora se deu em exercício regular de um direito, em razão de suposta violação dos Termos de Uso, mais precisamente da política que veda a promoção de "produtos regulamentados". A autora, por sua vez, alega que foi punida de forma arbitrária, sem notificação prévia e sem a especificação da conduta infracional. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a tese defensiva não se sustenta. Embora seja lícito que o provedor de aplicações estabeleça regras para a utilização de sua plataforma, a aplicação de sanções, como a desativação de uma conta, não pode ocorrer de forma arbitrária ou desprovida de fundamentação clara. A demandada tinha o ônus processual, agravado pela inversão probatória, de demonstrar de maneira cabal a infração contratual que justificou a drástica medida. Contudo, a ré falhou em cumprir tal encargo. Em sua contestação, limitou-se a afirmar genericamente que a autora teria violado as diretrizes ao veicular conteúdo sobre "produtos regulamentados". A prova oral produzida em audiência tornou a posição da ré ainda mais frágil. Seu preposto demonstrou total incerteza sobre os fatos, declarando que "não tem certeza, mas acredita que, à época do cancelamento, o produto mounjaro não era regulamentado" e, de forma ainda mais contundente, admitiu que "não sabe…
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