Processo 0802746-42.2025.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ID do Documento 158043731 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 21/05/2026 17:42:16 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802746-42.2025.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. PAULO ROBERTO GALDINO CAVALCANTI, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança com Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 125689864), suscitando questões preliminares ao mérito. Impugnação à contestação (Id nº 127483467). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº 128756208), enquanto que o promovido requereu a prolação de decisão de organização e saneamento, bem assim pleiteou a produção de prova pericial contábil (Id nº 128833590). É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1]. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC). Preliminar Da Incompetência Absoluta do Juízo em razão da pessoa e da Ilegitimidade Passiva ad causam As preliminares suscitadas pelo promovido apresentam-se intrinsecamente relacionadas, inexistindo óbice na análise conjunta das alegações formuladas, as quais, nada obstante, não merecem acolhida, porquanto a questão restou resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no Tema 1.150, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A causa de pedir da presente ação, conforme delineado na petição inicial (Id nº 111829020) e reforçado na réplica (Id nº 127483467), centra-se exatamente na alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, consistente na má administração da conta PASEP do autor, com a suposta aplicação incorreta de índices de atualização e a ocorrência de desfalques. Portanto, a matéria se amolda perfeitamente à hipótese prevista no item "i" da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse ínterim, inexistindo dúvidas acerca da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder aos termos postos e, consequentemente, quanto à delimitação da competência deste juízo estadual cível para processar e julgar a presente demanda, afasto as preliminares levantadas com fundamento…
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