Processo 0802747-34.2025.4.05.0000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0802747-34.2025.4.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802747-34.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: VALTER ALMEIDA MARCELINO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA APARECIDA BOTELHO DE CASTRO - MG225148 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ SILVIO LEITE DE ANDRADE - PE57729 IMPETRADO: MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL, FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA 1. Relatório VALTER ALMEIDA MARCELINO LTDA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE-MG (6ª REGIÃO FISCAL) e a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure, inclusive em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a liberação das 372 caixas de viés micro tamanho 16 e 25 que possuem nota fiscal, no prazo de 24 horas sob pena de fixação de multa. Outrossim, subsidiariamente, requereu que seja fixada caução em valor mínimo, sugerindo para tanto o valor de R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art.7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009. Ao fim, a confirmação da liminar. O impetrante alega, em síntese, que contratou os serviços de frete em relação ao caminhão VW, 30 330 CRC 8X2, ano de fabricação/modelo 2018/2019, placa PLI7J40/SP, cor branca, RENAVAM nº01172735414, para o transporte da carga de viés (com Nota Fiscal). O veículo também foi fretado por outros comerciantes, sem nenhuma relação comercial com o impetrante. Em 27/12/2024 o caminhão fazia o itinerário de São Paulo-SP a Caruaru/PE quando apresentou problemas, ficando parado na via, tendo recebido apoio no posto da Polícia Rodoviária Federal, especificamente UOP PRF Perdões-MG - BR381, KM 679. No local, os agentes solicitaram abertura do compartimento de carga para verificação. Nesse procedimento, os agentes argumentaram que parte dos volumes transportados estavam desacompanhados de documentação fiscal. Diante disso, o caminhão foi lacrado e apreendido para posterior verificação das mercadorias. Assim, no dia 30/12/2024 foi confeccionado o termo de constatação, que esclareceu que em relação a documentação que acompanhava a carga havia apenas algumas notas fiscais eletrônicas, NF-e, mas não havia o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento obrigatório que comprova a relação entre o tomador e o prestador de serviço de transporte de cargas, o que configuraria em tese crime de descaminho. Em decorrência da ausência de CT-e foram retidas as mercadorias, dentre elas, 372 caixas de viés micro tamanho 16 e 25 de propriedade do Impetrante, conforme Boletim de Ocorrência nº3212052241227170013. O impetrante, buscando a liberação do viés, por meio de advogado realizou requerimento oral presencial que foi negado, pois não teria sido instaurado procedimento administrativo ou mesmo inquérito policial sobre o fato. Aduz que a mora da administração em instaurar processo administrativo viola o contraditório e que as mercadorias de sua propriedade devem ser liberadas, embora não possuíssem CT-e. Anexou procuração e documentos. Custas judiciais recolhidas. Sentença de id. 139045066 indeferiu a inicial. Acórdão de id. 139044222 proveu a apelação e considerou que a petição inicial veio acompanhada de documentação suficiente à adequada instrução do feito, impondo assim, a reforma da sentença que indeferiu prematuramente o prosseguimento do mandado de segurança, porquanto presentes os elementos mínimos à sua admissibilidade. Decisão…

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