Processo 0802747-98.2025.8.15.0201
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802747-98.2025.8.15.0201 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Apelante: José Mendes Filho. Advogada: Jussara da Silva Ferreira - OAB/PB nº 28.043. Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE nº 26.687. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. O autor alegou a ilegalidade de descontos sob as rubricas “Serviço Cartão Protegido” e “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários”. O juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 21/10/2020, validou a cobrança do pacote de serviços por haver contrato assinado, mas declarou a nulidade da cobrança do cartão protegido, determinando a restituição em dobro, indeferindo, contudo, os danos morais. O apelante busca a reforma para afastar a prescrição, declarar a ilegalidade de todas as cobranças e obter condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização decorrente de falha no serviço bancário; (ii) determinar o termo inicial da contagem do referido prazo; e (iii) estabelecer se o desconto indevido de valores módicos, sem outras repercussões, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3.A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno. 4.Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pretensões de reparação de danos por defeito no serviço, em detrimento do prazo geral do Código Civil, conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5.Em se tratando de obrigações de trato sucessivo (descontos periódicos), o termo inicial da prescrição é a data do último desconto efetuado, momento em que se consolida a lesão e o conhecimento do dano pelo consumidor. 6.A configuração do dano moral exige a prova de lesão a direitos da personalidade; o desconto indevido de valores módicos, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou prova de comprometimento da subsistência, configura mero aborrecimento contratual, não gerando dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso desprovido. 8.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária por defeito do serviço. 2. O termo inicial do prazo prescricional, em casos de descontos sucessivos, é a data do último desconto indevido. 3. O desconto indevido de valores módicos, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetivo abalo à dignidade ou honra do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 487, II; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp…
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