Processo 0802748-90.2026.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802748-90.2026.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802748-90.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DELTRUDE TINTINO DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Verifico a presença de irregularidades que obstam o regular prosseguimento do feito, as quais passo a expor. 1. DA IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO A procuração apresenta vício formal, uma vez que o instrumento é composto por múltiplas páginas, estando os poderes outorgados descritos na primeira página, enquanto a assinatura da outorgante consta apenas na última, sem qualquer elemento que assegure a vinculação entre as páginas e a integridade do documento. A ausência de assinatura em todas as páginas do instrumento procuratório - especialmente naquela que contém a outorga de poderes - compromete a validade e a eficácia do documento, não se prestando, assim, à devida comprovação da capacidade postulatória dos advogados constituídos. 2. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Constato que a parte autora deixou de apresentar o Histórico de Crédito do Benefício Previdenciário (HISCRE), documento essencial para a lide, cuja juntada é indispensável para a adequada instrução processual e demonstração dos fatos alegados. 3. DAS CONTRADIÇÕES NA NARRATIVA FÁTICA Ademais, observo a existência de informações controversas na descrição dos fatos apresentada pela parte autora. Alega ser semianalfabeta/analfabeta funcional, sustentando que, em razão dessa condição, o contrato firmado apenas com sua impressão digital deveria ter sido registrado em cartório e cumpridas as demais formalidades legais, sob pena de nulidade. Ocorre que tal alegação revela-se internamente contraditória, pois os próprios documentos pessoais da parte autora acostados aos autos foram devidamente assinados por ela, assim como a procuração outorgada aos seus advogados. Caso o possível analfabetismo funcional alegado fosse suficiente para justificar a nulidade do contrato objeto da lide, o mesmo vício contaminaria igualmente a procuração outorgada, tornando-a também nula e comprometendo a própria representação processual. 4. DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL As inconsistências narradas comprometem a clareza e coerência da causa de pedir, bem como a adequada instrução do processo, impondo-se a correção das irregularidades identificadas. 5. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural. Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais. 6. DO PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Indefiro o pedido de prioridade de tramitação formulado com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a parte autora possuir, na presente data, apenas 58 anos de idade. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indefiro o pedido de prioridade de tramitação. Determino, ainda, a intimação da parte autora, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem resolução do…

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