Processo 0802749-03.2020.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802749-03.2020.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802749-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYLTON CAMPOS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR -oab MA21110-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO - oaab MA9268-A DESPACHO / DECISÃO Vistos etc., Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, posteriormente ratificada por pedido principal de mérito, em que o autor postulou a liberação de valores depositados em nome do espólio de YEDA DE MEDEIROS CAMPOS junto à instituição financeira ré. Vieram-me os autos em razão da certidão de trânsito em julgado da sentença de id. 173104787 (Id da certidão 175792030, datada de 25/03/2026), e, ao reexaminar o caderno processual em sua integralidade, constato a ocorrência de vício insanável de ordem pública, que me cumpre reconhecer de ofício, à vista das atribuições conferidas pelo art. 139, IV e IX, c/c art. 485, § 3.º, do CPC. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, identificam-se os seguintes marcos processuais para a deliberação que ora se impõe: (a) Em 18/06/2020, sob o id. 32154540, o em. Juiz de Direito Titular Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida proferiu sentença com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido principal e determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. (b) Referida sentença foi cumprida pela expedição de alvarás (ids. 32331521 e 32332151), tendo o autor levantado os valores depositados na conta judicial n.º 4400105639890. (c) Em 08/10/2020, sob o id. 36637740, o juízo deferiu a habilitação do terceiro DANIEL RIBEIRO DA SILVA — habilitado como Curador da Herança Jacente da de cujus YEDA DE MEDEIROS CAMPOS nos autos do processo n.º 0801495-97.2017.8.10.0001, em curso na 1.ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará desta Comarca — e ordenou o arquivamento dos autos. (d) Em 22/10/2020, o terceiro interessado interpôs apelação cível (id. 37092721) contra a decisão de id. 36637740, sustentando, em suma, a existência de fraude na escritura pública de inventário extrajudicial que serviu de base à pretensão do autor, bem como a sua condição de Curador da Herança Jacente, com legitimidade para reclamar os valores em discussão. (e) A apelação foi distribuída à 1.ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob a relatoria da em. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, que, em 22/02/2022, proferiu decisão sob o id. 61499632, nos seguintes termos: "Chamo o feito à ordem para, acolhendo o pedido feito no ID 14393555, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para análise da petição de ID 39396887 (processo referência). Publique-se." (f) Em obediência ao chamamento à ordem do juízo recursal, em 23/02/2022, sob o id. 61572498, o em. Juiz de Direito Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, à época respondendo pela 8.ª Vara Cível, proferiu despacho determinando a suspensão do curso processual até ulterior decisão da 1.ª Vara de Sucessões, Interdições e Alvarás desta Capital a respeito do pedido de habilitação do autor MAYLTON CAMPOS DE SOUSA na herança jacente. (g) A partir desse marco, os autos permaneceram retidos neste Juízo de origem, sem ulterior devolução ao Egrégio Tribunal de Justiça, por período aproximado de 4 (quatro) anos, durante o qual: (i) em 19/01/2023, foi proferido despacho de mero…

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