Processo 0802750-27.2019.8.14.0028
TJPA • Busca e Apreensão
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com busca e apreensão ajuizada por MARCONI MACEDO BARBOSA em face de ELOY TRAMONTIN, na qual o autor sustenta ter adquirido, no ano de 2016, mediante contrato particular de compra e venda, um trator esteira marca Caterpillar, modelo D6 DD, ano 1987, pelo valor de R$ 100.000,00, afirmando utilizar referido maquinário como instrumento de trabalho e única fonte de sustento familiar. Narra que, em 17 de março de 2019, o equipamento encontrava-se locado para terceiro, em propriedade rural situada nesta comarca, ocasião em que o requerido, acompanhado de outras pessoas, teria ingressado no imóvel sem autorização e retirado o trator do local, conduzindo-o ao município de Pacajá/PA, sob alegação de existência de dívida pendente entre as partes. Afirma desconhecer qualquer débito em favor do requerido e sustenta que a retirada do bem ocorreu de forma arbitrária e clandestina, sem autorização judicial ou respaldo legal. Aduz que registrou boletim de ocorrência policial comunicando os fatos e que, em razão da retirada do maquinário, passou a enfrentar severas dificuldades financeiras, haja vista tratar-se de sua única fonte de renda. Sustenta, ainda, que a conduta do requerido lhe ocasionou prejuízos materiais e danos morais decorrentes da privação do bem e da impossibilidade de continuidade de suas atividades laborativas. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do trator, bem como bloqueio de eventual transferência do bem perante os órgãos competentes. Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Para instruir a inicial, o autor juntou contrato particular de compra e venda do trator firmado com Juliano Cechinel Tramontin, boletins de ocorrência, declaração subscrita por Antônio Alves da Silva informando que o equipamento se encontrava em sua propriedade rural no momento da retirada, documentos pessoais, comprovantes de residência, declarações fiscais e demais documentos voltados à demonstração da posse e utilização econômica do bem. Regularmente processado o feito, o requerido apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos formulados na inicial e sustentou, em síntese, a inexistência de posse legítima do autor sobre o maquinário, afirmando que o bem ainda estaria vinculado a obrigações negociais pendentes. Alegou inexistência de ato ilícito, defendendo que a retomada do equipamento decorreu de circunstâncias relacionadas à negociação anteriormente estabelecida entre as partes. Contestou, ainda, a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, bem como a alegada urgência apta a justificar a concessão da medida liminar. Em reforço à defesa, o requerido juntou boletim de ocorrência, fotografias, documentos pessoais e demais documentos relacionados à controvérsia possessória e à origem do equipamento objeto da lide. Posteriormente, o autor apresentou manifestação e reconvenção, reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial e reafirmando a alegação de retirada arbitrária do trator pelo requerido, insistindo na ocorrência de prejuízos financeiros decorrentes da privação do bem. O feito foi saneado, sendo fixado os pontos controvertidos. As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO…
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