Processo 0802751-47.2023.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802751-47.2023.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802751-47.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: MIRIAN DE MOURA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por MIRIAN DE MOURA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ, já qualificados nos autos, na qual a parte autora sustenta ser servidora pública municipal, admitida mediante concurso público em 24 de julho de 1998, originalmente no cargo de merendeira, sendo lotada na Secretaria de Educação e exercendo suas atividades em colégios da rede municipal de ensino. Afirma a autora que, por força da Lei Municipal nº 009, de 03 de julho de 2013, o cargo foi renomeado para Agente Operacional de Serviços, sem qualquer alteração das atribuições, permanecendo ela a exercer, de forma concomitante, as funções de merendeira e zeladora, com exposição habitual a agentes biológicos, decorrente da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, coleta de lixo, varrição e lavagem de salas e corredores, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual pela Administração. Sustenta que, a despeito de tais condições, jamais percebeu o adicional de insalubridade, razão pela qual postula a sua implantação no percentual de 40% (quarenta por cento), em grau máximo, sobre o vencimento básico, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos respectivos reflexos legais. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência em favor desta Vara, sendo os autos aqui regularmente distribuídos e processados. A gratuidade da justiça foi deferida nos autos (id. 60602139), em razão de a autora perceber remuneração equivalente ao salário mínimo nacional, conforme contracheque carreado ao id. 50876009. Regularmente citado, o Município de São José do Piauí apresentou contestação (id. 69417073), na qual suscitou, em sede de preliminar, a intempestividade da defesa apresentada com base no aviso de recebimento postal, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a nulidade da citação eletrônica. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que as atividades exercidas pela autora não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade por ausência de enquadramento nas atividades previstas na NR-15. Em sede de réplica (id. 71445010), a parte autora reiterou os argumentos iniciais, impugnou as preliminares arguidas e requereu a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em demanda análoga perante a Justiça do Trabalho (proc. nº 0000859-29.2021.5.22.0103), bem como sentenças proferidas em casos similares (ids. 50876014 e 50876015), todos relativos à mesma função de zeladora exercida em estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. Concluída a fase de especificação de provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, quedando-se o ente público inerte na oportunidade de requerer qualquer dilação probatória. O processo está em ordem, as partes encontram-se bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, garantidas a ampla defesa e o contraditório, estando o feito em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Das preliminares.…

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