Processo 0802752-17.2025.8.20.5105
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802752-17.2025.8.20.5105 Polo ativo RESULEIDE GALVAO DE SOUZA Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802752-17.2025.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ RECORRIDA: RESULEIDE GALVAO DE SOUZA ADVOGADOS: JOBED SOARES DE MOURA E OUTRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE FGTS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE E DESVIRTUAMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 551 E 916. SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, SALVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO OU COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES. A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, EXCETO O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por RESULEIDE GALVAO DE SOUZA, para “a) declarar a nulidade das contratações temporárias firmadas entre as partes; b) condenar o MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN a efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora, relativamente ao período posterior a 16/10/2020 até 16/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90; c) condenar o réu ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias, também limitado ao período posterior a 16/10/2020, observada a prescrição quinquenal”. Por fim, determinou que “Para fins de atualização monetária e juros: – até 08/12/2021, IPCA-E acrescido de…
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