Processo 0802752-25.2026.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802752-25.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): RODRIGO DA CUNHA DELMONTE e outros (3) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal ajuizada por este órgão ministerial em face de EDUARDO MATOS SILVA, GUILHERME FERREIRA TRAJANO, RODRIGO DA CUNHA DELMONTE e WILLYTON SILVA DE SOUSA, já denunciados pela prática dos crimes tipificados na forma do art. 146, §1º, art. 288-A e art. 311, caput e §2º, inciso III, do Código Penal, art. 1º, inciso I, alínea “a” e §4º, incisos I, II e III, da Lei n.º 9.455/1997 e arts. 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 (ID 176552641). O processo principal está suspenso em relação ao acusado RODRIGO DA CUNHA DELMONTE devido à instauração do incidente de insanidade mental de nº 0801908-32.2026.8.10.0022. Recentemente, a defesa do réu Rodrigo apresentou petição de chamamento do feito à ordem sob o ID 180671282, requerendo o relaxamento de sua prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar. O requerente alega excesso de prazo para a conclusão da perícia e ausência de revisão da necessidade da custódia a cada noventa dias, argumentando que a esquizofrenia paranoide e a enfermidade de sua filha menor demandam a concessão de prisão domiciliar. Por sua vez, os réus EDUARDO MATOS SILVA e WILLYTON SILVA DE SOUSA ofereceram resposta à acusação sob o ID 181916326, requerendo a absolvição sumária por atipicidade e falta de justa causa (fls. 809-812). Intimado, o Ministério Público se manifestou no ID 182595966 opinando pelo indeferimento dos pedidos formulados por Rodrigo, sob o argumento de que a segregação foi regularmente revisada em decisões anteriores e que a necessidade de garantia da ordem pública impede a soltura dos acusados. O órgão acusatório postulou ainda a intimação pessoal do acusado Guilherme Ferreira Trajano devido à inércia de seu advogado constituído. É o que importa relatar. Decido. Rejeição da Ilegalidade por Ausência de Revisão Nonagesimal A alegação de nulidade da prisão preventiva por ausência de reavaliação de prazo não deve ser acolhida. Ao contrário do que afirma a defesa do réu Rodrigo da Cunha Delmonte, o juízo revisou de forma expressa a necessidade da manutenção da custódia cautelar na decisão de ID 176683271, datada de 07 de abril de 2026, oportunidade em que se recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Portanto, não houve o decurso de prazo superior a noventa dias sem manifestação judicial sobre a regularidade do cárcere cautelar, restando plenamente atendido o comando de controle previsto na legislação processual penal. A base normativa insculpida no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal estabelece o dever de revisão periódica da custódia preventiva nos seguintes termos: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582) A jurisprudência do Superior Tribunal…
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