Processo 0802753-10.2026.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802753-10.2026.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0802753-10.2026.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): EDIENE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado do(a) AUTOR: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328 Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado(s): Advogado do(a) REU: MONY DAYANE GOMES DA SILVA - MA25148 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a). EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328 e MONY DAYANE GOMES DA SILVA - MA25148, para tomar ciência do(a) decisão de ID 176170897, que seja abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDIENE OLIVEIRA DOS SANTOS, por meio de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO e do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo, em síntese, consulta com especialista e o devido tratamento em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, subsidiariamente requer, em caso de inexistência de vaga na rede pública, a disponibilização de vaga e realização do procedimento em Hospital da rede privada. Despacho (id 171426376) determinando a solicitação de nota técnica ao NATJUS e a intimação dos requeridos para apresentação de manifestação prévia ao pedido de urgência formulado nos autos. Nota técnica juntada em id 172521003 favorável ao procedimento, mas não favorável à alegação de urgência do caso. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sabe-se que as tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência. A tutela provisória de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa). A tutela antecipada ou tutela provisória de urgência de caráter satisfativo permite à parte ser beneficiada imediatamente com os efeitos da tutela definitiva que se pretende obter ao final da demanda. É técnica processual que, de forma não definitiva e mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte. Como ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revela-se adequada nos casos em que se afigurem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, quando então o juiz antecipará, provisoriamente, os prováveis efeitos do futuro julgamento do mérito do processo. Nessa linha, segue a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O sistema vigente, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor. O perigo de dano (periculum in mora), por seu turno, perfaz-se na impossibilidade ou inviabilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar o resultado final inútil em razão do tempo. Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa, que ora busca a parte autora. Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na…

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