Processo 0802753-64.2025.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802753-64.2025.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802753-64.2025.8.18.0026 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO APELADO: REGINALDO ARAUJO ROCHA Advogado(s) do reclamado: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sob fundamento de inexistência de relação jurídica válida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação da instituição financeira, diante da ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica; (ii) estabelecer se a eventual nulidade compromete a validade da revelia e da sentença proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa. A citação eletrônica somente se aperfeiçoa com a confirmação ativa de recebimento pelo destinatário no prazo legal, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022. A ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica impõe ao juízo a realização do ato por outros meios, sendo inválida a formação automática da relação processual. A realização da citação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sem comprovação de acesso ao conteúdo pelo réu, viola o regramento legal e regulamentar aplicável. A decretação de revelia com base em citação inválida configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. A fixação de prazo inferior ao legal para apresentação de contestação reforça a violação às garantias processuais. A jurisprudência reconhece que a ausência de citação válida enseja a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação eletrônica somente se aperfeiçoa com a confirmação de recebimento pelo destinatário no prazo legal. A ausência de confirmação da citação eletrônica impõe a realização do ato por outros meios, sendo inválida a decretação de revelia. A nulidade da citação compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 239, 246, §1º-A, 344 e 487, I; Resolução CNJ nº 455/2022, arts. 18 a 20. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0807941-77.2021.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 22/09/2023; TJ-SC, Agravo de Instrumento nº 5026231-62.2025.8.24.0000, Rel. Des. Saul Steil, j. 10/06/2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002498-86.2022.8.26.0097, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 15/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos…

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