Processo 0802754-57.2025.8.20.5114

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802754-57.2025.8.20.5114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802754-57.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VALMIR DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA DE CANGUARETAMA/RN SENTENÇA I. RELATÓRIO José Valmir de Souza, qualificado nos autos, ajuizou ação de restituição de valores descontados de forma indevida cumulada com pedido de indenização por danos morais contra Banco do Brasil S.A, igualmente qualificado. Alegou a parte autora que teve integralmente retidos, em sua conta bancária, os valores recebidos a título de salário, utilizados pelo réu para quitar suposta dívida decorrente de limite especial/cheque especial, sem qualquer autorização e sem comunicação prévia. Sustentou que a verba possui natureza alimentar, que a retenção é ilícita e que sofreu prejuízos materiais e morais. Requereu restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Anexou procuração e documentos. Conferiu à causa o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00). O banco Requerido apresentou contestação no id 175001983 na qual defendeu a legalidade dos descontos, sob o argumento de que a parte autora utilizou o limite especial e tornou-se inadimplente, havendo previsão contratual para a amortização automática. Alegou inexistência de dano moral, impossibilidade de restituição em dobro, ausência de comprovação de tentativa administrativa e impugnou o pedido de justiça gratuita. A parte apresentou réplica no id 175570394, na qual o autor rebateu todos os argumentos da defesa, reafirmando que a verba retida é salarial e que jamais contratou ou autorizou débitos automáticos capazes de absorver toda sua remuneração mensal. As partes foram intimadas para audiência de conciliação, sem solução consensual. Não havendo necessidade de produção de outras provas, o processo foi saneado e encaminhado para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, diante da ausência do pedido de outras provas. O processo tramita regularmente, com presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. A controvérsia principal consiste em definir: (i) se o banco podia reter integralmente verba de natureza salarial, depositada na conta do autor, para amortização de dívida; e (ii) se tal conduta gerou dano moral indenizável. A análise será realizada à luz da legislação aplicável e dos princípios jurídicos pertinentes. Questões preliminares: A alegação de ausência de interesse de agir não prospera. O acesso à jurisdição é direito fundamental, e a eventual inexistência de protocolos de atendimento não impede o ajuizamento, sobretudo quando há narrativa coerente de que o consumidor tentou resolver administrativamente e não obteve êxito. Não há norma que condicione o interesse processual à comprovação de tentativa de solução extrajudicial. Quanto à impugnação à justiça gratuita, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentação que indica renda modesta. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa com insuficiência de recursos, e não há prova de que o requerente possua condições de arcar com despesas sem prejuízo do próprio sustento. Assim, não há razão para revogar o benefício. Superadas as…

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