Processo 0802755-56.2020.8.18.0140
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802755-56.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão na Posse] EXEQUENTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS EXECUTADO: MARIA ALVES DE SOUSA e outros (7) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS, com o objetivo de obter a desocupação de imóvel localizado na Rua Adalberto Correia Lima, n.º 2.654, bairro Planalto Ininga, em Teresina-PI. A pretensão fundamenta-se em sentença de procedência prolatada em 17 de agosto de 1990, no bojo do processo originário nº 0000058-48.1990.8.18.0140, que reconheceu o direito à posse do bem em favor da empresa autora. Os atuais ocupantes do imóvel, representados por Agenor Rodrigues Vieira e outros, apresentaram peça denominada contestação, tratada como impugnação ao cumprimento de sentença (ID 8781721). Em seus fundamentos, alegam a nulidade da decisão por ausência de identificação nominal dos réus e a impossibilidade de execução contra quem não integrou a lide original. Sustentam, ainda, a ocorrência de prescrição, o direito à usucapião urbana e a função social da posse, requerendo a manutenção no imóvel que afirmam habitar há mais de 20 anos. A parte exequente apresentou réplica (ID 15611431), argumentando que a sentença possessória possui eficácia contra todos os ocupantes, independentemente de citação nominal na fase de conhecimento. Refutou a tese de prescrição citando interrupção por inspeção judicial realizada em 2018 e defendeu a validade do título executivo judicial. Após novas diligências citatórias, os impugnantes apresentaram manifestação complementar (ID 75748127), reforçando as alegações de inexequibilidade do título por omissão quanto aos condenados e destacando a condição de hipossuficiência dos moradores. Em resposta (ID 84175823), a exequente reiterou a necessidade de cumprimento imediato da ordem judicial para desocupação da área. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da pretensão revela, inicialmente, a ilegitimidade passiva dos impugnantes e a inadequação da via eleita. A peça apresentada sob ID 8781721 foi protocolada por pessoas que não figuraram como parte na relação processual originária. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento de defesa exclusivo do executado. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em…
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