Processo 0802755-70.2021.4.05.8400

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0802755-70.2021.4.05.8400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802755-70.2021.4.05.8400 APELANTE: COMERCIAL ATACADISTA SBC LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 APELADO: COMERCIAL ATACADISTA SBC LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS CONCEDIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO ESTADO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS (NEGATIVOS) DE ICMS (QUE NÃO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS). BENEFÍCIO FISCAL NEGATIVO DE ICMS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 14.789/2023. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu provimento aos declaratórios apresentados por COMERCIAL ATACADISTA SBC LTDA. contra aresto anterior, para negar provimento à remessa necessária e à apelação fazendária e dar parcial provimento à apelação da impetrante, reconhecendo-lhe o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS; bem como para declarar o direito do contribuinte à exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo daquelas contribuições, quando houver o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, a partir da competência de 01/2024, nos termos da tese fixada no Tema 1.182/STJ. Compensação do indébito tributário tal título na forma estabelecida na sentença. 2. Tratou-se, na origem, de acórdão proferido no bojo de juízo positivo de retratação que, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.182, deu provimento à remessa necessária e à apelação fazendária, para denegar a segurança impetrada, restando prejudicada a apelação da impetrante. 3. Após a oposição de embargos de declaração pelo particular, o órgão fracionário julgador se debruçou sobre a natureza distinta dos benefícios fiscais de ICMS (benefícios negativos de ICMS e créditos presumidos de ICMS), acolhendo o recurso, para: 1) negar provimento à remessa necessária e à apelação fazendária e dar parcial provimento à apelação da impetrante, para reconhecer-lhe o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS; e 2) no tocante aos demais benefícios de ICMS, declarar o direito do contribuinte à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando houver o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, a partir da competência de 01/2024, nos t ermos da tese fixada no Tema 1.182/STJ. 4. Nos presentes aclaratórios, a FN aduz que houve, no acórdão recorrido, omissão sobre a ausência de comprovação dos requisitos insculpidos no art. 30 da lei nº 12.973/2014 para a caracterização dos benefícios de ICMS como subvenção de investimento, devendo-se considerar que, nos autos, não há prova pré-constituída a respaldar a exclusão dos incentivos e dos benefícios do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL (lucro real). Desse modo, a segurança não poderia ter…

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