Processo 0802756-17.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802756-17.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802756-17.2024.8.18.0038 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ANANIAS DE SENA FILHO, JORGE SALVADOR PEREIRA Advogado do(a) APELADO: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA - MA10511-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JÁ RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança Cumulada com Indenização Por Danos Morais. A sentença reconheceu omissão administrativa e determinou a promoção dos Autores à graduação de Subtenente PM. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Fato relevante. Policiais militares ingressaram na Polícia Militar do Estado do Piauí em 1.1.1994. Foram promovidos a Cabo PM em 14.3.2017 e a 3º Sargento PM em 25.6.2023. Alegaram estagnação funcional por omissão estatal no planejamento da carreira. As razões recursais. O Estado sustentou que a promoção depende de critérios legais, existência de vagas, cursos, mérito e disponibilidade orçamentária. Alegou violação aos limites de despesa com pessoal e pediu o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão. Saber se: (i) incide a prescrição do fundo de direito sobre pretensão de promoção funcional fundada em omissão administrativa continuada; (ii) a falta de vagas, de cursos ou de planejamento orçamentário impede a promoção por ressarcimento de preterição; (iii) a intervenção judicial para determinar promoção funcional viola a separação dos poderes ou cria despesa sem previsão legal; e (iv) deve ser reconhecida sucumbência recíproca em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de promoção funcional fundada em omissão administrativa continuada configura relação de trato sucessivo. Não incide a prescrição do fundo de direito. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação. A legislação estadual atribui à Administração o dever de planejar a carreira policial militar. O fluxo de promoções deve ser regular, seletivo, gradual e equilibrado. Os Autores demonstraram longo tempo de efetivo serviço, comportamento excepcional, ausência de punições e regular exercício funcional. O Estado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A ausência de curso obrigatório, inspeção de saúde ou providência administrativa não pode ser oposta ao militar quando decorre da própria inércia estatal. A Administração deve viabilizar os meios necessários ao cumprimento dos requisitos legais. A determinação judicial não cria cargo, vantagem ou política pública. O provimento jurisdicional apenas impõe o cumprimento da legislação de regência e corrige a preterição funcional decorrente de omissão administrativa. A tese defensiva de violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direito subjetivo à promoção quando preenchidos os requisitos legais. A progressão funcional decorrente de lei não se submete à recusa fundada apenas em restrição…

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