Processo 0802756-40.2023.8.14.0013
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802756-40.2023.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Bancários] Nome: RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Getúlio Vargas, 889, Primeira, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-110 RECLAMADO: BANPARA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por RAIMUNDA FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ -BANPARÁ, com base em título executivo judicial consubstanciado na sentença proferida nos autos de origem (ID 116476636), transitada em julgado. A sentença condenatória declarou a inexistência do negócio jurídico celebrado em nome da Exequente, condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, com juros moratórios de 1% ao mês. Julgou, expressamente, improcedente o pedido de danos materiais, fundamentando que os descontos efetivos não foram suficientemente provados. Deferiu, ainda, tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos mensais no benefício da autora no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na petição de cumprimento de sentença, a Exequente pleiteou o total de R$ 29.997,57 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), incluindo restituição em dobro de parcelas descontadas indevidamente, a multa cominatória de R$ 3.000,00 fixada na tutela antecipada e correção monetária sobre todos esses valores. Em decisão de ID 147541776, este Juízo determinou a intimação do Executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da multa pelo descumprimento da tutela liminar no montante de R$ 3.000,00, e ordenou a apresentação de extrato detalhado dos descontos realizados. O BANPARÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 154242499), sustentando: (a) o cumprimento voluntário da obrigação mediante estorno de R$ 14.501,79 na conta da Exequente em 07/08/2025; (b) a inexistência de suporte fático para a aplicação das astreintes, porquanto a multa foi fixada como instrumento coercitivo e não como condenação de mérito; e (c) excesso de execução no valor total cobrado. A Exequente apresentou contrarrazões (ID 155460751), sustentando que o Executado não restituiu o valor total devidamente atualizado, que a multa cominatória é plenamente exigível, e que em agosto de 2025 o banco voltou a efetuar descontos nos proventos da Exequente, configurando reincidência e má-fé processual. Requereu a rejeição da impugnação e a majoração da multa cominatória para R$ 5.000,00. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões controvertidas são predominantemente de direito e a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia. a) Da Delimitação do Título Executivo Antes de examinar as teses da impugnação, é indispensável delimitar com precisão o conteúdo do título executivo judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença, pois é ele que define os limites objetivos da…
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