Processo 0802756-61.2024.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802756-61.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO SAFRA S A APELADO: MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA REGULAR DE CONTRATO FIRMADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SAFRA S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização, em face de MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da não comprovação da regularidade contratual, julgou procedentes os pedidos da inicial e declarou a nulidade contratual e condenou em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Condenou o réu em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação ( ID 34538535). Foram interpostos embargos de declaração pelo banco, os quais não foram acolhidos. Em suas razões recursais, a parte apelante/banco, alega preliminarmente, impugnação a gratuidade de justiça. Sustenta existência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a validade do contrato acostado aos autos. Requer o provimento do recurso que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ( ID 34538542). Em contrarrazões, o apelado, alega preliminarmente, falta de interesse de agir. Contesta pela irregularidade da contratação. Requer o improvimento do recurso do banco ( ID 34538547). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Decido. Defiro a gratuidade de justiça para parte autora. Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos. Inicialmente, a parte requerente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Preliminares afastadas. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV -…
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