Processo 0802756-74.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802756-74.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802756-74.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: VANIA NASCIMENTO DA SILVA AGRAVADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A., ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802756-74.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: VANIA NASCIMENTO DA SILVA AGRAVADOS: ITAU UNIBANCO S.A. E ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM EM 2024. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SOB A VESTE DE ADITAMENTO À INICIAL. DECISÃO RATIFICADORA EM 2026. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (Id 33636190) que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta intempestividade. A decisão agravada considerou que o termo inicial para a contagem do prazo recursal se deu com a primeira decisão de indeferimento da gratuidade de justiça (maio de 2024), e não com a decisão proferida em 2026, que apenas ratificou o posicionamento anterior após pedido de reconsideração travestido de aditamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão proferida em 19/01/2026 possui natureza autônoma apta a reabrir o prazo recursal ou se configura mera ratificação de decisão anterior proferida em 15/05/2024; e (ii) se o pedido de "aditamento à inicial" com juntada de documentos pretéritos suspende ou interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão que efetivamente causa o gravame (Art. 1.003, § 5º, CPC). 4. No caso concreto, o indeferimento da gratuidade judiciária ocorreu originalmente em 15/05/2024 (Id 115445962). A petição protocolada em 29/05/2024 (Id 116634800), embora denominada "aditamento", buscou rediscutir o mérito do benefício com base em documentos e fatos que já eram de conhecimento da parte ou contemporâneos à lide. 5. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. A decisão de 19/01/2026 (Id 165902339) limitou-se a manter o indeferimento anterior, operando-se a preclusão consumativa. 6. A interposição do recurso somente em fevereiro de 2026 (Id 33602986) revela-se flagrantemente extemporânea, não merecendo reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Arts. 932, III; 1.003, § 5º; e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes do STJ (AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2). Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 15ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 18/05/2026 e encerramento às 14h do dia…

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