Processo 0802757-29.2026.8.15.0001
TJPB • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0802757-29.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde da Comarca de Campina Grande, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pretendendo a condenação do ente municipal na obrigação de fazer consistente em disponibilizar, em sua página eletrônica oficial, informações atualizadas e acessíveis sobre os estoques de medicamentos das farmácias públicas sob sua gestão, em estrita observância ao que dispõe a Lei Federal nº 14.654/2023, que alterou o art. 6º da Lei nº 8.080/1990. Narra o órgão ministerial que instaurou o Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas nº 003.2024.002183 com a finalidade específica de fiscalizar o cumprimento da mencionada legislação pelo Município de Campina Grande, constatando-se que, enquanto o Estado da Paraíba adequou-se às exigências legais por meio do Centro Especializado de Dispensação de Medicamentos Excepcionais (CDMEX), o Município de Campina Grande manteve-se omisso quanto à transparência ativa exigida pela norma federal. Conforme detalhado na petição inicial, o Município, ao ser provocado extrajudicialmente, apresentou respostas evasivas, alegando inicialmente que as informações estariam em processo de migração para o site do Tribunal de Contas do Estado e que um sistema de acompanhamento estaria em fase de implantação. Todavia, consultas posteriores realizadas pela Promotoria de Justiça em março de 2025 e janeiro de 2026 demonstraram que os dados disponibilizados no portal da transparência municipal eram incompletos, desatualizados e desprovidos de informações essenciais, como o quantitativo disponível de cada item e a real situação dos estoques. Ressalta o autor que, mesmo após a expedição de Recomendação administrativa e a realização de audiência com a Coordenação da Assistência Farmacêutica local, na qual a assessoria jurídica do órgão municipal comprometeu-se a regularizar a publicidade das informações, a inércia administrativa persistiu. A última atualização verificada pelo Ministério Público em 28/01/2026 continha dados referentes apenas ao mês de junho de 2025, evidenciando o descumprimento do dever de atualização quinzenal imposto por lei. Diante desse cenário de reiterada desídia, o Ministério Público sustenta que a ausência de transparência inviabiliza o controle social e institucional sobre a política de assistência farmacêutica básica e especializada (RENAME e REMUME), prejudicando diretamente os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) que dependem do fornecimento regular de medicamentos, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o Município proceda à disponibilização imediata da lista atualizada dos medicamentos em estoque, sob pena de multa diária. Este juízo, em observância ao artigo 2º da Lei nº 8.437/1992, determinou a notificação prévia do Município de Campina Grande para se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 72 horas, cujo o prazo transcorreu sem que a parte ré apresentasse qualquer manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal como um direito social fundamental e dever do Estado, a ser efetivado mediante políticas que assegurem o…
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