Processo 0802757-72.2023.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802757-72.2023.4.05.8302 APELANTE: FW4 ADMINISTRADORA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. TEMA 1079 DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem pretendida, consubstanciada na limitação da base de cálculo do recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros a vinte salários mínimos e na declaração do direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, legalmente corrigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a 20 salários mínimos, prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; e (ii) saber se o entendimento firmado no Tema 1079/STJ é aplicável às contribuições destinadas a terceiros em geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput deste artigo não apenas pelo estabelecido no Decreto-Lei nº 2.318/86, mas de modo indubitável pela publicação da Lei nº 7.789/89, de 03/07/1989, que vedou em seu art. 3º a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade e aplicação. 4. Não há como sustentar a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela. Precedente deste Regional (PJE0811461-22.2019.4.05.8300, 2ª T., Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j.: 11/02/2020). 5. A matéria ganhou ares de definitividade uma vez que o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.898.532/CE e REsp nº 1.905.870/PR, relativo ao Tema 1079, firmou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. 6. Com efeito, a decisão paradigma do STJ, na linha do que já vinha decidindo esta egrégia Quarta Turma, firmou a compreensão de que o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 foi revogado junto com o…
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